Artigo 18
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Art. 18. Compete ao vice-director:
§ 1º Substituir o director em seus impedimentos.
§ 2º Fiscalizar, sob a autoridade do director, todos os serviços do hospital e particularmente o de fazenda, pelo qual é tambem responsavel.
§ 3º Encarregar-se da hygiene offensiva e defensiva, propondo ao director todas as medidas que julgar necessarias, de accôrdo com os chefes de clinica e relativas a este assumpto.
§ 4º Ordenar as necropsias que forem pedidas pelos chefes de clinica ou quando recolherem ao hospital cadaveres nos quaes não se tenha verificado a causa mortis.
§ 5º Fiscalizar o livro de presença e encerral-o diariamente e ser um dos clavicularios do cofre.
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