Artigo 2
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Art. 2º Os hospitaes dividir-se-hão em duas classes: primeira e segunda.
§ 1º Os de 1ª classe são destinados ao tratamento das molestias medicas e cirurgicas em geral e nelles não serão recebidos doentes affectados de enfermidades infecciosas ou transmissiveis.
§ 2º Os de 2ª classe são destinados ao tratamento dos beri-bericos, dos tuberculosos e de molestias infecciosas.
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