MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.203 - Approva o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra




Artigo 22



Art. 22. Aos medicos auxiliares compete:

        § 1º Comparecer diariamente ao hospital, revezando-se no serviço de dia.

        § 2º Ter a seu cargo as enfermarias designadas pelo director.

        § 3º Encher as papeletas dos doentes que entrarem e distribuil-as pelas enfermarias, notar nas papeletas quaesquer observações, mandar conduzir para a enfermaria dos presos aquelles que vierem com a nota de prisão, depois de fazer com que o porteiro passe o competente recibo e dar parte ao vice-director do que houverem feito.

        § 4º Fazer as primeiras applicações aos doentes, que chegarem fóra das horas da visita, marcar-lhes a dieta, notar tudo, emfim, nas respectivas papeletas e acudir a qualquer accidente que sobrevenha.

        § 5º Velar sobre a policia do hospital e das enfermarias, com particularidade da dos presos, para evitar que se deem desordens ou tumultos, devendo, quando isto succeder, fazer passar para a enfermaria dos presos os doentes que praticarem actos de insubordinação ou desordens e dar parte immediatamente ao director.

        § 6º Vaccinar e revaccinar os individuos que para esse fim se apresentarem.

        § 7º Assistir á distribuição que se fizer na cozinha, dos alimentos para as enfermarias, e verificar si está de accordo com as prescripções.

        § 8º Examinar os generos entrados mediante contractos para consumo do hospital, dar parecer por escripto sobre a sua qualidade e rejeitar os que não forem bons, dando de tudo conhecimento ao director, para sua immediata substituição ou acquisição de outros no mercado, por conta dos fornecedores.

        § 9º Examinar tambem os generos, que entrarem diariamente para o hospital, comprados pelo fiel do almoxarife, e obrigar o mesmo fiel a substituir por outros, em bom estado, os que não estiverem em condições de ser acceitos dando parte logo por escripto ao vice-director, para providenciar, caso seja necessario.

        § 10. Os medicos auxiliares, quando estiverem de dia, não serão chamados para serviços fóra do estabelecimento.

        § 11. Durante as 24 horas do serviço não se retirarão do hospital, salvo casos urgentissimos, a juizo do director, ficando, porém, outro medico substituindo-o.

CAPITULO VI
DO ENCARREGADO DA PHARMACIA

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021