Artigo 26
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Art. 26. Aos pharmaceuticos coadjuvantes compete:
§ 1º Aviar o receituario das enfermarias.
§ 2º Comparecer diariamente ao hospital, revezando-se no serviço de dia da pharmacia.
CAPITULO VIII
DOS PRATICOS DE PHARMACIA
Conteudo atualizado em 17/05/2021