Artigo 30
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Art. 30. Ao encarregado geral compete:
§ 1º Ter a seu cargo o material medico-cirurgico e todos os mais apparelhos, instrumentos e accessorios desta secção, ficando o material pertencente aos gabinetes a cargo dos respectivos auxiliares.
§ 2º Requisitar do director os apparelhos e instrumentos para o hospital, estabelecimentos e navios da Armada.
§ 3º Demonstrar ao director trimestralmente a despeza do materiaI adquirido.
§ 4º Apresentar annualmente um relatorio do serviço geral da secção.
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