Artigo 33
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Art. 33. Os cirurgiões dentistas serão contractados e exercerão suas funcções no Hospital Central da Marinha, onde serão mandadas apresentar as praças que necessitarem dos seus serviços.
§ 1º Os instrumentos, que fizerem parte do gabinete odontologico, ficarão a cargo do cirurgião dentista mais antigo.
§ 2º Salvo casos excepcionaes, todo o serviço odontologico será feito no hospital central.
TITULO IV
DOS ALUMNOS PENSIONISTAS
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