Artigo 11
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Art. 11. Os lucros que se verificarem no fim de cada semestre, em 30 de junho e 31 de dezembro, depois de deduzidos 20% para o fundo de reserva, terão a seguinte distribuição: (Vide emenda)
1º, dividendo nunca superior a 15% ao anno, sobre o capital realizado;
2º, 10% para a Associação dos Empregados no Commercio do Rio de Janeiro, como bonus de incorporação e propaganda;
3º, 10% como porcentagem á directoria;
4º, o saldo restante se dividirá em duas partes, uma para integralização das acções e a outra para ser entregue como bonus aos accionistas.
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