Artigo 16
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Art. 16. Para uso dos agentes confeccionará a directoria um regulamento que lhes servirá de lei e um codigo telegraphico, onde todas as transacções de seguro, no limite do possivel, se achem exaradas com todas as resoluções e ordens a executar ou instrucções a transmittir.
Paragrapho unico. Tanto o codigo telegraphico como o regulamento deste artigo serão posteriormente archivados na Junta Commercial, devendo igualmente archivarem-se todas as modificações ou alterações que venham a dar-se na structura, dos mesmos.
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