Artigo 19
a) As companhias que adherirem ao convenio tomarão a responsabilidade de todos os riscos maritimos e terrestres assumidos pela «Mercurio», riscos que constarão da respectiva escripturação e apolices emittidas pela mesma, dentro dos limites maximos que forem acceitos por cada uma das committentes;
b) esses limites serão previamente estipulados, segundo as especies dos seguros, e todos constarão dos devidos contractos;
c) a duração desses contractos terá um prazo determinado, dentro do qual as obrigações e as vantagens serão em mutualidade, podendo, entretanto; ser rescindidos de accordo com as clausulas que se estabelecerem;
d) os premios provenientes das operações de seguros effectuadas pela «Mercurio» serão distribuidos proporcionalmente á responsabilidade que couber a cada uma das companhias committentes que, sobre a importancia total dos mesmos, perceberá a «Mercurio» a commissão nunca inferior a 40 %.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Conteudo atualizado em 18/05/2021