Artigo 33
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Art. 33. No impedimento de qualquer director ou ausencia por mais de 30 dias, sem motivo justificado, se fará a substituição na fórma do art. 28, cabendo ao nomeado o ordenado de director durante o tempo que exercer o cargo, continuando a commissão por conta do director impedido. Si esse impedimento durar mais de tres mezes, caberá dessa data em deante ao substituto tambem a commissão.
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