Artigo 15
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Art. 15. Tratando-se cartazes impressos ou manuscriptos, affixados nos logares designados no art. 2º, ao auto acompanhará o exemplar em que se der a infração e, caso este não possa ser descollado, se fará menção desta circumstancia, devendo, porém, o auto ser assignado por duas testemunhas.
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