Artigo 41
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Art. 41. A disposição do artigo anterior é applicavel aos casos em que houver sido expressamente declarada a urgencia da desapropriação, para o effeito da posse dos immoveis indispensaveis á immediata execução das obras (dec. de 1903, art. 2º § 3º).
§ 1º Para a expedição do mandado, porém, quando não houver accordo sobre a indemnização e prévio pagamento do preço, será depositado o valor maximo, que competir por direito aos proprietarios e interessados (arts. 19, 31 § 1º, 33 e 34), sobre a base do imposto predial, ou do aluguel, por estimativa dos arbitradores.
§ 2º Feito o deposito, poderá ser levantado o minimo, e se proseguirá no processo do arbitramento para a liquidação definitiva das indemnisações, pela fórma dos artigos antecedentes.