Artigo 8
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Art. 8º Approvados os planos e plantas das obras por decreto do Presidente da Republica, ou do Prefeito (art. 5º), entender-se-hão desapropriados em favor da União, ou do Districto Federal, ou respectivos concessionarios, todos os predios e terrenos nelles comprehendidos, total ou parcialmente, que necessarios forem para a sua execução (dec. n. 353 de 1845, art. 9º; dec. n. 1.664 de 1855, art. 2º).