Artigo 14
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Art. 14. Si por qualquer motivo não forem levadas a effeito as obras, para as quaes for decretada a desapropriação, é permittido ao proprietario rehaver o seu immovel, restituindo a importancia recebida, e indemnisando as bemfeitorias que por ventura tenham sido feitas e augmentado seu valor locativo (dec. n. 1.021 de 1903, art. 2 § 4 ).
TITULO II
DA FORMA JUDICIAL DAS DESAPROPRIAÇÕES