Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Na falta de accordo com os proprietarios, os procuradores seccionaes, os agentes, ou representantes que nomear o Poder Executivo, pelo Ministerio a que pertencer as obras, quando da competencia da União, promoverão a desapropriação, pela fórma determinada no art. 18, perante o juiz seccional do Estado, em que forem situados os immoveis.
Será promovido o processo pelos procuradores da Fazenda Municipal, ou agentes que nomear o Prefeito, na desapropriação para as obras da competencia do Districto Federal (dec. n. 353 de 1845, art. 10; dec. n. 1.021 de 1903, art. 2º § 6º).