Art.
17. Os emprezarios, ou companhias, incumbidos da execução das obras, promoverão as desapropriações, usando dos mesmos direitos dos procuradores da Republica e Fazenda, Municipal (dec. n. 353 de 1845, art. 34; dec. n. 1.664 de 1845, art. 3º ).
Conteudo atualizado em 16/09/2021