Artigo 18
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Art. 18. O requerimento para se instaurar o processo deverá ser instruido com os seguintes documentos (dec. n. 1.664 de 1855, art. 4º):
I. cópia do decreto que approvou o plãno das obras;
II. cópia da planta especial do predio ou terreno, authenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e comprehensão do dito predio ou terreno no plano approvado;
III. certidão ao imposto predial, lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, si se tratar de immovel urbano;
IV. a declaração da quantia ou quantias que se offerece por indemnisação ao proprietario e demais interessados.