Artigo 21
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Art. 21. Decorrido o termo do edital, e accusadas as citações em andiencia, si comparecerem os proprietarios, interessados, ou seus legitimos representantes, e acceitarem as offertas, ou annuirem os procuradores ou agentes da desapropriação ás exigencias por elles feitas, o juiz mandará tomar por termo o accôrdo e o homologará por sentença.
§ 1º Si recusarem, ou não comparecerem, proceder-se-ha, na mesma audiencia á louvação dos arbitradores, engenheiros, ou peritos, nomeados um pelo proprietario ou seu bastante procurador, outro pelo agente ou representante do Governo Federal ou Municipal, e o terceiro pelo juiz.
§ 2º Nos casos de revelia, o juiz nomeará os arbitradores que competeria ao proprietario nomear.
§ 3º No caso de concorrerem co-proprietarios e outros interessados na indemnisação, si não accordarem todos sobre a escolha do arbitrador, a sorte decidirá dentre os que por elles forem indicados (dec. n. 353 de 1845, art. 14, alin.).