Artigo 3
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Art. 3º A desapropriação por utilidade publica verifica-se nos seguintes casos (dec. n. 353 de 1845, Art. 1º):
1º Construcção de edificios e estabelecimentos publicos de qualquer natureza que sejam;
2º Fundação de povoações, hospitaes e casas de caridade, ou de instrucção;
3º Aberturas, alargamentos, ou prolongamentos de estradas, ruas, praças e canaes;
4º Construcção de pontes, fontes, aqueductos, portos, diques, raes, pastagens, e de quaesquer estabelecimentos destinados á commodidade ou servidão publica;
5º Construcções, ou obras destinadas á decoração, ou salubridade publica.