Artigo 7
Art. 7º A taxa será paga por occasião de subirem os autos para a primeira sentença definitiva ou interlocutoria, que ponha termo ao feito em primeira ou em unica instancia.
§ 1º Exceptuam-se os autos em que a Fazenda Federal for autora ou supplicante; neste caso a taxa só será paga depois da decisão do feito e si a Fazenda for vencedora.
§ 2º A taxa será incluida no calculo das custas judiciarias, afim de ser carregada á parte vencida, e em caso algum será restituida.