Artigo 8
Art. 8º O pagamento da taxa judiciaria será effectuado por meio de um sello especial de formato, valores e signaes caracteristicos iguaes ao dos sellos ora em uso nos feitos da justiça local do Districto Federal, sendo substituidas apenas as palavras «Districto Federal» pelas palavras «Justiça Federal».
Paragrapho unico. Emquanto não houver no Thesouro Federal o sello de que trata este artigo, o pagamento da taxa será feito por meio dos sellos da justiça local do Districto Federal.