Artigo 1
a) o valor do pedido, quando certo;
b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo, ou o que for arbitrado por peritos nomeados pelo juiz, quando a parte omittir a estimação ou ao juiz parecer que esta é manifestamente insufficiente;
c) o valor dado por peritos de nomeação do juiz, quando o feito versar sobre estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de natureza congenere;
d) o valor que tiver a causa, nos recursos extraordinarios das sentenças dos Estados.
§ 1º Nos feitos a que se refere a lettra c a avaliação precederá immediatamente ao pagamento da taxa.
§ 2º Nos recursos a que se refere a lettra d se procederá a avaliação por peritos nomeados pelo juiz relator, si não for conhecido o valor da causa.