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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 1



Art. 1º Os feitos julgados na Justiça Federal ficam sujeitos a uma taxa judiciaria, que terá por base:

a) o valor do pedido, quando certo;

b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo, ou o que for arbitrado por peritos nomeados pelo juiz, quando a parte omittir a estimação ou ao juiz parecer que esta é manifestamente insufficiente;

c) o valor dado por peritos de nomeação do juiz, quando o feito versar sobre estado ou capacidade das pessoas ou sobre objecto de natureza congenere;

d) o valor que tiver a causa, nos recursos extraordinarios das sentenças dos Estados.

§ 1º Nos feitos a que se refere a lettra c a avaliação precederá immediatamente ao pagamento da taxa.

§ 2º Nos recursos a que se refere a lettra d se procederá a avaliação por peritos nomeados pelo juiz relator, si não for conhecido o valor da causa.


Conteudo atualizado em 19/04/2024