Decretos - 3.312 - Dá
regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela
Justiça Federal.
Artigo 15
Art. 15. As multas comminadas no art. 13 serão arrecadadas como renda do Thesouro Federal e pelo meio executivo, nos termos do art. 196 e seguintes do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.