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Decretos




Decretos - 3.312 - Dá regulamento para a cobrança da taxa judiciaria nos feitos julgados pela Justiça Federal.




Artigo 15



Art. 15. As multas comminadas no art. 13 serão arrecadadas como renda do Thesouro Federal e pelo meio executivo, nos termos do art. 196 e seguintes do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.


Conteudo atualizado em 19/04/2024