Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A repartição fiscal encarregada da arrecadação da taxa judiciaria não poderá intervir nos feitos, nem fazer exames nos cartorios para o fim de averiguar faltas de pagamento, devendo, nos casos de infracção, requisitar das autoridades judiciarias os exames das certidões necessarias para proceder contra os infractores.