Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Nos feitos pendentes, sujeitos ao pagamento da taxa judiciaria, levar-se-ha, em conta o pagamento em estampilhas (decreto n. 848 de 11 de outubro da 1890, art. 357), dos emolumentos contados aos juizes.
Paragrapho unico. Os feitos ora na conclusão dos juizes seccionaes, do relator ou dos revisores no Supremo Tribunal Federal, ficam isentos do pagamento da taxa judiciaria.