Artigo 9
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Art. 9º O logar de director será exercido por um medico da maior competencia scientifica nos assumptos, que fazem objecto da instituição, e a respectiva nomeação feita por decreto.
§ 1º A nomeação dos chimicos, á qual precederá audiencia do director, recahirá de preferencia nos medicos e pharmaceuticos que tenham tudo um anno de pratica assidua e proveitosa no laboratorio, provada por certificado o mesmo director, e será feita, como a dos demais empregados, por titulo do ministro.
§ 2º O conservador-porteiro não entrará em exercicio sem prévia fiança no valor de 3:000$000. (Sem efeito pela Lei nº 2.524, de 1911)