Artigo 2
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Art. 2º As amostras dos productos importados serão remettidas ao laboratorio, para a necessaria analyse, pela Inspectoria da Alfandega da Capital Federal, com as indicações indispensaveis em talões apropriados. Attenta a urgencia do serviço, as analyses das bebidas e substancias alimentares importadas terão particularmente por fim a investigação de substancias nocivas á saude publica e na distribuição dos trabalhos terão sempre preferencia os productos importados.
§ 1º As analyses dos productos importados, remettidos ao laboratorios pela Inspectoria da Alfandega e pela autoridade sanitaria, serão sujeitas ás taxas indicadas na tabella B.
§ 2º Quando os interessados requererem analyses dos productos importados com fim especial, ficarão as mesmas analyses sujeitas ás taxas da tabella A.