Artigo 3
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.
Capital Federal, 21 de novembro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
T. de Alencar Araripe.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1891
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