Artigo 43
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Art. 43. Podem obter dispensa:
1º Os que no anno anterior tiverem effectivamente servido durante uma reunião mensal do Jury, ou quatro sessões da Junta Correccional;
2º Os medicos em exercicio da profissão até tres em cada pretoria, preferindo os de mais antiga residencia;
3º O pharmaceutico que não tiver ajudante;
4º Os professores particulares de ensino primario;
5º Os maiores de 60 annos.