Artigo 135
No crime
1º Conceder a ordem de habeas-corpus em todos os casos legaes, e privativamente (salvo a competencia do Supremo Tribunal Federal) quando o preso ou constrangido estiver á disposição do Tribunal civil e criminal, chefe de policia, juiz dos feitos da Fazenda Municipal, ou primeira autoridade administrativa do districto.
2º Processar e julgar em 1ª e ultima instancia os crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal civil e criminal, do sub-procurador do districto e de todas as autoridades mencionadas em o numero antecedente.
3º Julgar em 2ª e ultima instancia:
a) Os recursos e appellações das decisões do Jury ou do seu Presidente;
b) As appellações das sentenças do Tribunal criminal. No civel
1º Julgar em 2º e ultima instancia:
a) As appellações das sentenças do Tribunal civil;
b) Os aggravos e appellações dos despachos e sentenças do juiz dos feitos da Fazenda Municipal.