Artigo 139
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Art. 139. O Conselho Supremo, para processar e julgar, nos crimes communs ou de responsabilidade, os membros da Côrte de Appellação, e o procurador geral, se compõe dos tres mais graduados que estiverem desimpedidos, segundo a ordem das substituições, e dos tres senadores do Districto Federal.
Preside o senador mais idoso, e o conselho observa o processo ora seguido pelo Supremo Tribunal no julgamento de seus membros.