Artigo 15
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Art. 15. Para as primeiras nomeações em virtude desta lei teem preferencia, quanto possivel:
1. Para o cargo de pretor e juiz dos feitos da Fazenda Municipal, os actuaes juizes de direito, juizes substitutos, juizes municipaes, promotores publicos e curadores geraes;
2. Para membro do Tribunal civil e criminal, os actuaes juizes de direito da Capital Federal, inclusive os auditores de guerra e de marinha, e os de 3ª entrancia dos Estados;
3. Para membro da Côrte de Appellação, os actuaes desembargadores e juizes de direito da Capital Federal.