Artigo 167
I. Officciar junto á Côrte de Appellação nas causas criminaes de qualquer natureza para allegar o que for a bem da justiça, assim como nos habeas-corpus e nas fianças;
II. Promover no mesmo Tribunal o andamento dos processos em que for interessada a Justiça publica e a expedição e remessa das sentenças exequendas;
III. Denunciar e accusar os funccionarios publicos nos crimes pelos quaes devam responder perante a Côrte de Appellação;
IV. Ordenar que o sub-procurador, os promotores e os adjuntos denunciem os crimes de sua competencia, que lhes constarem ou chegarem ao seu conhecimento;
V. Inspeccionar mediata ou immediatamente todos os funccionarios do ministerio publico; expedir instrucções para o desempenho uniforme e regular de suas attribuições e impôr-lhes as penas disciplinares;
VI. Apresentar annualmente ao Governo a relatorio dos trabalhos do ministerio publico com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis, providencias necessarias para o regular exercicio de suas funcções ou a bem da administração da justiça.