Artigo 179
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Art. 179. O procurador geral exerce autoridade disciplinar sobre todos os outros membros do ministerio publico, e póde impôr-lhes as mesmas penas que o Conselho Supremo applica aos juizes nos casos determinados nesta lei.
TITULO IV
Dos serventuarios de Justiça
CAPITULO I
DAS SECRETARIAS