Artigo 212
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Art. 212. São mantidos:
1º Os dous actuaes escrivães da Relação junto á Côrte de Appellação;
2º Os dous escrivães do Jury junto ao mesmo Tribunal;
3º Os seis escrivães do civel, por distribuição, nas camaras civil e criminal do novo Tribunal;
4º Os quatro escrivães do commercio e o privativo do protesto de letras junto a camara commercial, reduzindo-se o numero á medida que vagarem os logares.