Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. De conformidade com o art. 32 § 2º do decreto de 17 de janeiro de 1890, reformando a lei n. 3.050 de 4 de novembro de 1882 do Brazil, as obrigações por crear terão como garantia todo o activo e todos os bens da sociedade sitos no Brazil, e por, conseguinte a garantia de juros concedida pelo Governo brazileira, tal qual se acha especificada no art. 2º, acima.
De conformidade com o decreto do Governo brazileiro de 17 de janeiro de 1890, art. 2º, § 1º, o conselho de administração poderá onerar por hypotheca, para a garantia das obrigações, a estrada de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, material fixo e rodante.
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIA