Artigo 15
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Art. 15. O conselho de administração, nos limites e de conformidade com os estatutos; fica investido dos poderes mais amplos para administrar e gerir a sociedade.
Tudo que não é expressamente reservado á assembléa geral, pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do conselho.
Elle póde por conseguinte, e sem que esta indicação tenha caracter limitado, praticar todos os actos que formem objecto da sociedade, conceder quaesquer levantamentos; renunciar todos os direitos reaes, fazer quaesquer compras e vendas de immoveis, quaesquer compromissos e transacções, consentir e acceitar quaesquer hypothecas e titulos novos; tudo sem ser obrigado a fazer contas de pagamento.
O conselho nomeia e revoga os empregados e os agentes da sociedade e fixa os seus ordenados.