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Decretos - 430 - Dá nova organização ao Quartel General da Marinha, annexando-se os corpos de officiaes marinheiros, machinistas, fazenda e saude.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 430, DE 29 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Dá nova organização ao Quartel General da Marinha, annexando-se os corpos de officiaes marinheiros, machinistas, fazenda e saude.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca Chefe do governo Provisório, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando a urgencia de dar á administração da Marinha a maxima centralisação, afim de estabelecer a unidade de mando, indispensavel a uma força militar;

Considerando que deve o Quartel General da Marinha, que é o orgão das deliberações do Ministro, no tocante á direcção, não só da força naval, mas ainda de todo o pessoal que a constitue, concentrar em si as funções que ora cabem a outras repartições, cuja existencia quanto a algumas não tem razão de ser;

Considerando que só os profissionaes podem ministrar acertadas informações sobre as questões technicas e variadas que correm pelo Quartel General;

Considerando que a actual commissão de derrotas não presta serviços que justifiquem a sua manutenção, e, ainda mais, que a remessa das mesmas derrotas á Repartição Hydrographica constituirá vasto repositorio para a organização dos roteiros, cartas e quaesquer noticias, cuja publicação interesse á navegação;

Considerando que das medidas ora tomadas, não obstante ficarem melhor remuneradas os funccionarios, ainda resultará uma economia de um conto oitocentos e setenta mil e quarenta réis (1:870$040) em favor dos cofres publicos:

Resolve que o Quartel General da Marinha seja organizado de conformidade com o regulamento que a este acompanha, passando para o chefe do estado-maior general as principaes attribuições que os regulamentos annexos aos decretos n. 3.208 de 24 de dezembro de 1863, n. 6.386 de 30 de novembro do 1876, n. 4.173 de 6 de maio de 1868, n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, n. 1.981 de 30 de setembro de 1857 e aviso de 27 de junho de 1858 conferem aos chefes dos corpos de officiaes marinheiros, machinistas, fazenda e saude, que ficam constituindo secções daquella repartição.

O Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de maio de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Eduardo Wanderkolk.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto desta data

TITULO I

FINS DA REPARTIÇÃO, SUA ORGANIZAÇÃO E PESSOAL

CAPITULO I

FINS DA REPARTIÇÃO

Art. 1º O Quartel General da Marinha é a repartição destinada e incumbida de executar, transmittir e fazer executar as ordens e decisões do Ministro, concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do pessoal militar, dos navios, corpos e estabelecimentos sob sua immediata jurisdicção.

CAPITULO II

SUA ORGANIZAÇÃO E PESSOAL

Art. 2º Esta repartição terá por chefe um official general do quadro activo da Armada com o titulo de chefe do Estado Maior General e dividirse-ha em quatro secções.

Art. 3º A' 1ª secção compete tudo quanto for concernente:

§ 1º A' organização, movimento, economia e disciplina dos navios da Armada, qualquer que seja o gráo de armamento em que se acharem, do corpo da Armada, do corpo de officiaes marinheiros, dos corpos de marinha, do corpo de pratricos do estuario do Prata, das escolas, assim de aprendizes como praticas e de applicação a instrucção do pessoal militar, do asylo de invalidos e das fortalezas e presidios da marinha;

§ 2º Ao alistamento, substituições, licenças, vencimentos, tempo de serviço, premios, baixas, pensões e reformas das praças de pret;

§ 3º Aos uniformes do pessoal militar;

§ 4º A' navegação e hydrographia, sem prejuizo das attribuições especiaes conferidos pelo decreto n. 6.113 de 2 de fevereiro de 1876 á Repartição Hydrographica;

§ 5º A' praticagem e illuminação das costas e barras, respeitadas e mantidas as disposições do decreto n. 6.108 de 26 de janeiro de 1876, no que entende com a Repartição dos Pharoes;

§ 6º A's collisões dos navios da Armada entre si ou com outros navios nacionaes ou estrangeiros;

§ 7º A' organização do almanak da marinha;

§ 8º Ao ceremonial maritimo e ás questões internacionaes;

§ 9º A' feitura da ordem do dia;

§ 10. A' admissão, exames, licenças, tempo de serviço, promoção, pensões, demissão e reforma dos officiaes da Armada, officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata;

§ 11. A' recompensa por actos de salvação e de bravura;

§ 12. Aos contractos de officiaes marinheiros extranumerarios;

§ 13. Ao inventario dos mestres; mantidas, porém, as disposições dos arts. 159, 160 e 161 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 14. A' acquisição de instrumentos nauticos, meteorologicos, magneticos, electricos, etc., e de cartas maritimas e roteiros, sem invalidar, porém, a competencia especial no assumpto conferida pelos decreto n. 6.113 de 2 de fevereiro de 1876, 9.072 A de 30 de novembro de 1883 e 9.916 de 4 de abril de 1888, as repartições Hydrographica e Meteorologica e a Directoria de Torpedos;

§ 15. A' justiça militar;

§ 16. A' estatistica militar;

§ 17. Ao armamento e desarmamento dos navios.

Art. 4º A' 2ª secção incumbe tudo quanto for referente:

§ 1º A' organização, movimento, economia e disciplina do corpo de saude da Armada;

§ 2º A' inspecção do serviço de saude, quer nos navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, quer nos hospitaes e enfermarias;

§ 3º Ao supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos, observadas, na competencia para adquirir, as disposições do decreto n. 429 de 29 de maio de 1890;

§ 4º Ao inventario e prestação de contas dos officiaes do corpo de saude, dentro dos limites marcados no decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870 e sem ofensa das disposições do decreto n. 277 C de 22 de março de 1890, na parte referente a este assumpto;

§ 5º Ao fornecimento de livros para a escripturação das boticas dos navios, corpos, companhias e enfermarias;

§ 6º Ao contracto de medicos, pharmaceuticos e enfermeiros;

§ 7º A' qualidade dos viveres e aguadas, em gráo de recurso sobre exame e parecer emittido, conforme o preceito do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870 e mais disposições a respeito;

§ 8º A' hygiene, em geral;

§ 9º A' inspecção de saude dos officiaes, praças e empregados civis;

§ 10. A' admissão, concurso, licenças, tempo de serviço, vencimentos, promoção, pensões, demissões e reforma dos officiaes do corpo de saude.

Art. 5º A' 3ª secção cabe tudo quanto disser respeito:

§ 1º A' organização, movimento, economia e disciplina do corpo de machinistas;

§ 2º A' inspecção do serviço dos machinistas nos navios da Armada;

§ 3º Ao inventario dos chefes das machinas, segundo os preceitos do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 4º Ao contracto de machinistas extranumerarios e foguistas, observando-se quanto a estes o disposto no decreto n. 273 de 18 de março de 1890;

§ 5º A' admissão, exames, licenças, vencimentos, tempo de serviço, promoção, pensões, demissões e reforma dos machinistas e praticantes-machinistas.

Art. 6º A 4ª secção terá a seu cargo tudo quanto for attinente:

§ 1º A' organização, movimento, economia e disciplina dos officiaes do commissariado;

§ 2º A' inspecção da escripturação do commissariado nos navios da Armada, corpos de marinha e escolas de aprendizes, dentro da orbita marcada pelo decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 3º Ao supprimento de viveres, fardamento, sobresalentes e livros para a escripturação dos officiaes do commissariado, sem offensa, até que seja reorganizada a Intendencia, das disposições do decreto n. 4.364 de 15 de maio de 1869;

§ 4º A' indemnização de despezas feitas por conta de outros Ministerios, conformemente ao disposto no art. 44 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 5º Ao inventario, termos de despeza, prestações de contas e alcances dos officiaes do commissariado, segundo as disposições do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870 e respeitadas as do decreto n. 277 C de 22 de março de 1890, referentes ao assumpto;

§ 6º Ao exame, admissão, licenças, tempo de serviço, vencimentos, promoção, pensões, demissão e reforma dos officiaes do commissariado;

§ 7º Ao serviço do commissariado em geral, respeitada a acção fiscal de quem de direito sobre tal serviço.

Art. 7º As secções terão os seguintes empregados:

A 1ª secção:

Um chefe, que terá o titulo de sub-chefe do Estado Maior General, capitão de mar e guerra do quadro activo da Armada.

Tres officiaes - officiaes superiores ou subalternos da Armada, do quadro activo.

Quatro amanuenses - officiaes subalternos da Armada, do quadro activo.

A 2ª secção:

Um chefe - o inspector de saude naval.

Um official - cirurgião de 2ª classe do corpo de saude da Armada.

Um amanuense - official subalterno do corpo de saude da Armada ou do commissariado.

A 3ª secção:

Um chefe - engenheiro naval da especialidade de machinas ou engenheiro-machinista.

Um official - machinista naval de 1ª ou 2ª classe ou official da Armada.

Um amanuense - official do commissariado da Armada de 2ª, 3ª ou 4ª classe.

A 4ª secção:

Um chefe - o commissario geral da Armada.

Um official - official de 1ª ou 2ª classe do commissariado.

Um amanuense - official de 4ª classe do commissariado.

§ 1º Os guardas-marinha nunca poderão ser nomeados officiaes ou amanuenses das differentes secções ao quartel-general;

§ 2º Para os logares de officiaes e amanuenses podem tambem ser nomeados officiaes reformados, com preferencia os compulsoriamente, conforme a especialidade dos serviços das secções em que se divide o quartel-general.

Art. 8º Haverá mais, além destes empregados:

Um secretario e ajudante de ordens do chefe do Estado Maior General - capitão de fragata ou capitão-tenente do quadro activo da Armada.

Um archivista - official subalterno da Armada, da 1ª classe ou reformado, com preferencia compulsoriamente.

1 porteiro - official inferior de qualquer dos corpos de marinha.

2 continuos - officiaes inferiores ou cabos de esquadra de qualquer dos corpos de marinha.

TITULO II

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS DO QUARTEL GENERAL

CAPITULO I

DAS DO CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL

Art. 9º São attribuições do chefe do Estado Maior General:

§ 1º Dirigir, inspeccionar e fiscalisar os trabalhos da repartição a seu cargo, cumprindo e fazendo cumprir pelos seus subordinados, não só os deveres prescriptos nos artigos antecedentes, como quaesquer ordens que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Marinha;

§ 2º Executar e fazer que sejam prompta e fielmente executadas as leis, decretos, regulamentos e ordens concernentes ao pessoal militar e aos assumptos especiaes da sua repartição, dando para isso as providencias que estiverem em sua alçada e requisitando as que não dependerem de sua autoridade.

§ 3º Dar posse aos empregados da repartição;

§ 4º Designar a secção que deva ser incumbida de qualquer serviço não classificado no presente regulamento, ou que de futuro seja creado;

§ 5º Emittir parecer e juizo sobre todos os papeis que fizer subir á presença do Ministro;

§ 6º Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na repartição, quando dahi não resulte inconveniente para o serviço;

§ 7º Autorizar o supprimento de livros e artigos de expediente da repartição e o dos precisos as escripturações dos medicos, commissarios, machinistas e officiaes marinheiros.

§ 8º Fiscalisar a bordo dos navios da Armada, qualquer que seja o seu gráo de armamento, os trabalhos relativos á sua reparação e pedir ao Ministro providencias conducentes á acceleração ou bom andamento dos mesmos trabalhos, observadas, porém, as disposições do decreto n. 5.622 de 2 de maio de 1874 e outras referentes ao assumpto;

§ 9º Receber do Ministro o santo e senha e distribuil-os ás fortalezas da marinha, corpos e navios da Armada, surtos no porto da Capital Federal;

§ 10. Velar, por meio de inspecções e deliberações adequadas sobre a disciplina, instrucção, asseio, economia e serviço dos navios da Armada, corpos de marinha e estabelecimentos navaes sujeitos á sua jurisdicção, afim de que sejam fielmente observados a ordenança e os regulamentos militares e de fazenda e constantemente mantido o credito da marinha de guerra;

§ 11. Nomear os officiaes da Armada, classes annexas e officiaes marinheiros para embarques, tendo em vista as regras estabelecidas na ordenança e respectivos regulamentos, e bem assim para o serviço dos corpos de marinha, estabelecimentos navaes, hospitaes e enfermarias;

§ 12. Propor a nomeação dos officiaes que julgar mais aptos, não só para commandar os navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, mas tambem para servir os logares de chefe da 1ª secção e de secretario e ajudante de ordens, e a substituição ou mudança dos mesmos officiaes, quando as conveniencias do serviço ou as disposições vigentes o exigirem;

§ 13. Lotar os navios da Armada, por occasião de armamento, tendo em attenção as condições peculiares dos mesmos navios e preencher a lotação com pessoal habilitado nas diversas especialidades que constituem o serviço de bordo;

§ 14. Mandar desembarcar, excepção feita dos commandantes, quaesquer officiaes e praças, e transferil-os de uns para outros navios, observadas as disposições vigentes quanto aos responsaveis e mui especialmente a de que trata o art. 144 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 15. Requisitar da autoridade a nomeação de artifices para embarque ou qualquer outra commissão;

§ 16. Attender ás requisições, que por intermedio da Secretaria da Marinha forem feitas por quem de direito sobre a designação de officiaes da Armada, classes annexas e officiaes marinheiros, para o serviço dos estabelecimentos navaes;

§ 17. Propor, de conformidade com as leis vigentes, não só a transferencia dos officiaes de um para outro quadro mas tambem a reforma ou demissão dos mesmos officiaes;

§ 18. Remetter mensalmente á Secretaria da Marinha a relação das praças que estiverem em condições de obter baixa, reforma ou qualquer outro favor concedido em lei;

§ 19. Fazer inspeccionar os officiaes da Armada que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva, e bem assim os officiaes de qualquer classe e as praças que, por suas condições, tiverem de ser julgadas pela junta de saude na Capital Federal;

§ 20. Corresponder-se com as diversas repartições da marinha e de outros Ministerios, remettendo documentos e prestando ou requisitando informações attinentes no bom desempenho do serviço;

§ 21. Nomear, de accordo com a legislação vigente, os officciaes que devam compor os conselhos de inquirição, de investigação e de guerra, e publicar em ordem do dia as sentenças proferidas pelo tribunal competente nos processos que lhe forem remettidos pelo Ministro, pondo-lhes o devido - Cumpra-se - e intimando-as;

§ 22. Publicar em ordem do dia as disposições concernentes ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito permanente;

§ 23. Fazer imprimir annualmente o Almanak da Marinha, o qual, além da data do nascimento dos officiaes, do tempo de embarque nos postos em que se acharem, quer commandando, quer servindo subalternamente nos navios, quer fazendo parte do estado-maior de commando de força, do tempo de viagem no mar ou nos rios, etc., deverá conter os esclarecimentos já admittidos e outros que sobrelevem a importancia de semelhante trabalho.

Sobre as repartições civis, observar-se-ha o disposto no aviso n. 2784 de 28 de outubro de 1889;

§ 24. Remetter á Secretaria da Marinha, o mais tardar até fevereiro de cada anno, não só o relatorio da repartição, como os dos chefes e mais autoridades, que hajam servido de base aquelle trabalho;

§ 25. Passar ou mandar passar, observadas as formalidades legaes, mostra de armamento ou desarmamento aos navios da Armada, assim como revista aos corpos, navios armados e estabelecimentos navaes sob sua jurisdicção;

§ 26. Rubricar, não só os livros da escripturação privativa da repartição, como os da dos navios, corpos, companhias, estabelecimentos, enfermarias e outras, onde funccionem os medicos, commissarios, machinistas e officiaes marinheiros, podendo delegar semelhante attribuição aos chefes de secção e officiaes e tambem em portos estrangeiros conferil-a aos commandantes de força e de navios soltos;

§ 27. Enviar ao Conselho Naval, quando se der alguma vaga no quadro dos corpos da Armada, saude, machinistas, commissariado e officiaes marinheiros, a relação dos officiaes dos respectivos corpos, que tiverem preenchido os requisitos legaes para a promoção, prestando todos os esclarecimentos que habilitem o mesmo conselho a proceder com justiça, propondo a escolha dos que mais se distinguirem por seus serviços merito; fazendo, com referencia aos do commissariado, notar a importancia dos alcances e as causas que os determinaram;

§ 28. Remetter as copias dos assentamentos, com informações dos officiaes que estejam em condições de obter a condecoração de Aviz em qualquer dos seus gráos;

§ 29. Promover a instrucção pratica dos commandantes, officiaes e praças dos navios da Armada, fazendo-os executar, com a devida venia do Ministro, repetidos e methodicos exercicios, já nos portos, já de foz em fóra;

§ 30. Cohibir o abuso dos tratamentos illegaes e não consentir a minima alteração nos uniformes estabelecidos para cada um dos postos e classes da Armada;

§ 31. Visitar os navios da Armada, nas vesperas da sahida, e logo após a entrada, para conhecer do estado de cada um delles, seu armamento, apparelho, machinismo motor e especial, asseio, disciplina e bem assim do zelo e instrucção profissional dos commandantes, officiaes e guarnições, e dar parte do resultado ao Ministro.

Estas visitas são independentes das que pertencem ao Conselho Naval, nos termos do art. 9º da lei n. 874 de 23 de agosto de 1856;

§ 32. Observar escrupulosamente as disposições dos arts. 15 (2ª parte), 20 e 27 do decreto n. 5.461 de 12 de novembro de 1873, referentes ao tempo de serviço dos officiaes em operações activas de guerra, embarcados em transportes, e a escala do embarque;

§ 33. Providenciar para que os officiaes da Armada e classes annexas não sejam prejudicados em suas promoções por falta de preenchimento do requisito attinente a tempo de embarque e viagem;

§ 34. Contractar medicos, pharmaceuticos, enfermeiros, machinistas e officiaes marinheiros extranumerarios, quando o Ministro assim o determinar, observando o que a esse respeito dispoem os respectivos regulamentos;

§ 35. Autorizar, por meio de rubrica sua, si os achar de accordo com as disposições e tabellas vigentes, que regem os fornecimentos para os navios, corpos, companhias e estabelecimentos, os pedidos ordinarios e extraordinarios;

§ 36. Promover, pelo modo estipulado no decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, a indemnização da despeza feita por bordo dos navios da Armada, por conta do outro Ministerio;

§ 37. Fazer observar a disposição do art. 66 do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, relativa ás contas dos officiaes do commissariado, encontradas em atrazo;

§ 38. Nomear os officiaes do commissariado, preferindo os reformados ou os desembarcados, que devam proceder aos inventarios;

§ 39. Conceder licenças, na fórma das disposições do aviso de 7 de maio de 1862;

§ 40. Propor finalmente, as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.

CAPITULO II

DAS DOS CHEFES DE SECÇÃO

Art. 10. Ao chefe da 1ª secção compete:

§ 1º Substituir o chefe do Estado Maior General nos actos de serviço ou cortezia a que este não possa comparecer, na sua ausencia, ou impedimento por espaço não maior de 15 dias;

§ 2º Redigir as ordens do dia do Quartel General, organizando-as de modo simples e claro;

§ 3º Conservar em dia as escalas dos officiaes da Armada e officiaes marinheiros embarcados ou desembarcados, com os esclarecimentos que facilitem o serviço;

§ 4º Fazer mensalmente o mappa demonstrativo do movimento e estado da força naval;

§ 5º Organizar o Almanak da Marinha;

§ 6º Examinar as partes semanaes dos navios, corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros;

§ 7º Fazer com que a escripturação do livro-mestre dos officiaes da Armada, officiaes marinheiros e praticos do estuario do Prata se conserve em dia, e seja feita de conformidade com as disposições dos avisos de 12 do novembro de 1849, 19 de agosto de 1856, 21 de abril de 1876 e 4 de janeiro de 1878, até que por acto do Governo sejam estabelecidas novas instrucções para o desempenho deste serviço;

­§ 8º Apresentar, quando haja alguma vaga no quadro da Armada ou dos officiaes marinheiros, uma relação dos officiaes, com excepção dos generaes, que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção;

§ 9º Organizar, em janeiro de cada anno, o mappa estatistico dos officiaes e praças condemnadas no anno anterior a cumprir sentenças;

§ 10. Indicar os nomes dos officiaes do Corpo da Armada que, por effeito do decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889, tenham de ser reformados compulsoriamente;

§ 11. Presidir aos exames de admissão no Corpo de Officiaes Marinheiros.

Art. 11. Ao chefe da 2ª seção incumbe:

§ 1º Fiscalisar o supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos para os navios, corpos e estabelecimentos navaes sujeitos á jurisdicção do Quartel General;

§ 2º Inspeccionar o serviço de saude, quer nos navios, corpos e escolas de aprendizes, quer nas enfermarias e hospitaes, respeitadas as disposições do decreto n. 429 de 29 de maio de 1890, conservando em dia a escala dos medicos e pharmaceuticos, embarcados ou desembarcados;

§ 3º Fornecer aos cirurgiões ou pharmaceuticos nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes os livros necessarios á escripturação das boticas;

§ 4º Proceder, nas contas dos officiaes do corpo de saude, antes de serem ellas tomadas pela Contadoria da Marinha, aos exames de que trata o decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870;

§ 5º Velar em que a escripturação do livro-mestre dos officiaes do corpo de saude se conserve em dia e seja feita de accordo com as disposições vigentes;

§ 6º Apresentar, quando haja alguma vaga no corpo de saude, uma relação dos officiaes desse corpo que tenham preenchido os requisitos legaes para a promoção;

§ 7º Organizar, em janeiro, conforme os dados fornecidos pelo hospital da Capital Federal, pelas enfermarias dos Estados federados e das escolas de aprendizes marinheiros, o mappa dos doentes alli tratados durante o anno findo;

§ 8º Indicar os cirurgiões e pharmaceuticos que houverem attingido a idade legal, e tenham de ser reformados compulsoriamente;

§ 9º Presidir a junta de saude.

Art. 12. São deveres do chefe da 3ª secção:

§ 1º Inspeccionar o serviço das machinas nos navios da Armada;

§ 2º Examinar o caderno dos quartos das machinas e bem assim o livro concernente ao historico das mesmas machinas;

§ 3º Assistir ás experiencias de velocidade sobre a milha medida;

§ 4º Conservar em dia a escala dos machinistas e praticantes-machinistas embarcados ou desembarcados;

§ 5º Ter sempre em dia a escripturação do livro-mestre dos machinistas e praticantes, velando para que seja feita de accordo com as disposições que regem este serviço;

§ 6º Apresentar, quando haja alguma vaga no quadro dos machinistas, uma relação dos machinistas e praticantes que, por terem satisfeito as exigencias da lei, estejam habilitados á promoção;

§ 7º Indicar os nomes dos machinistas que tiverem de ser reformados compulsoriamente por haver attingido o limite da idade legal;

§ 8º Presidir ao exame pratico dos praticantes e machinistas.

Art. 13. Ao chefe da 4ª secção cabe:

§ 1º Inspeccionar mensalmente e sempre que lhe for ordenado a escripturação do commissariado nos navios da Armada, corpos e escolas de aprendizes, afim de verificar si ella se acha em dia e de accordo com as disposições vigentes;

§ 2º Fornecer, aos officiaes do commissariado nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes, os livros necessarios á escripturação;

§ 3º Examinar as 2as vias dos inventarios dos officiaes do commissariado, quando se tratar da prestação de contas, e as 1as vias quando os inventarios forem feitos para simples verificação, observando a respeito as disposições do decreto n. 4.542 A de 30 de junho de 1870, e aviso de 13 de março de 1888;

§ 4º Informar sobre o trancamento das contas dos officiaes do commissariado;

§ 5º Conservar em dia a escala dos officiaes do commissariado embarcados ou desembarcados;

§ 6º Fazer com que a escripturação do livro-mestre e dos officiaes do commissariado se conserve em dia e seja feita segundo as normas em vigor;

§ 7º Apresentar, quando se der alguma vaga no quadro dos officiaes do commissariado, a relação dos mesmos, que, por terem preenchido as condições da lei, se achem habilitados á promoção;

§ 8º Indicar os nomes dos officiaes do commissariado que tenham attingido a idade limite para a reforma compulsoria;

§ 9º Presidir aos exames de admissão no commissariado.

Art. 14. E' commum aos chefes de secção:

§ 1º Fazer matricular os papeis que correrem pelas respectivas secções com indicação resumida dos assumptos de que tratarem;

§ 2º Dirigir o serviço da secção de accordo com o preceituado no presente regulamento e as ordens que receberem do chefe do Estado Maior General e activar o expediente de que forem incumbidos;

§ 3º Fazer a distribuição do serviço pelos empregados das respectivas secções;

§ 4º Informar sobre os negocios attinentes ás suas secções e sobre os que forem commettidos a seu exame;

§ 5º Redigir a correspondencia que deva ser expedida pelas suas secções;

§ 6º Conferir e assignar as copias de assentamentos e outras certidões que forem extrahidas por ordem do Ministro ou do chefe do Estado Maior General ou ainda a requerimento de interessados;

§ 7º Prestar uns aos outros as informoções requisitadas para a regularidade dos trabalhos das secções;

§ 8º Guardar os papeis pendentes de decisão;

§ 9º Remetter para o archivo todos os papeis concernentes a questões findas ou prejudicadas;

§ 10. Apresentar em janeiro de cada anno relatorio do que houver occorrido com referencia ao serviço da sua secção;

§ 11. Dar parte das faltas commettidas pelos empregados que servirem sob suas ordens;

§ 12. Assignar os annuncios officiaes que de ordem do chefe do Estado Maior General tiverem de ser publicados pela imprensa e forem referentes ao serviço das suas secções;

§ 13. Propor o que julgarem conveniente ao bom andamento do serviço a seu cargo.

Art. 15. A' 1ª secção fica especialmente competindo o lançamento nos livros de protocollo de todos os papeis e documentos que para qualquer fim vierem ao Quartel General, com declaração das suas procedencias, processo que seguirem, decisão e final destino.

Paragrapho unico. Nenhum papel ou documento transitará pelas secções do Quartel General, sem o competente lançamento de entrada e despacho do chefe do Estado Maior General.

CAPITULO III

DOS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES DO SECRETARIO E AJUDANTE DE ORDENS

Art. 16. E' da competencia privativa do ajudante de ordens:

§ 1º Fazer, receber e expedir a correspondencia privada do chefe do Estado Maior General;

§ 2º Auxiliar o mesmo chefe no serviço que este reservar para si;

§ 3º Transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente pelo chefe do Estado Maior General;

§ 4º Acompanhar o referido chefe em suas visitas officiaes;

§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo chefe da repartição.

Art. 17. O secretario e ajudante de ordens nenhuma interferencia poderá ter no serviço e regimen disciplinar das secções e archivo.

CAPITULO IV

DOS OFFICIAES E AMANUENSES

Art. 18. Os officiaes e amanuenses desempenharão com zelo e pontualidade os serviços que lhes forem distribuidos ou ordenados pelos chefes de secção, nos termos do presente regulamento, respondendo immediatamente pelas faltas que commetterem.

CAPITULO V

DO ARCHIVISTA

Art. 19. São deveres do archivista:

§ 1º Receber por inventario o archivo;

§ 2º Catalogar todos os livros, mappas e papeis existentes no archivo, classificando-os methodicamente e de modo a facilitar as buscas e consultas;

§ 3º Velar pela conservação de tudo quanto se achar no archivo;

§ 4º Entregar ao chefe da repartição e aos chefes das secções, mediante recibo, os livros, mappas e documentos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade;

§ 5º Passar, em vista dos despachos competentes, certidões extrahidas dos papeis, livros e mais documentos que estiverem recolhidos ao archivo;

§ 6º Responder pelos extravios e estragos que se derem no archivo;

§ 7º Dar recibo no livro de remessas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao archivo;

§ 8º Auxiliar, quando assim lhe for determinado, os trabalhos da 1ª secção, a cujo chefe fica subordinado o serviço do archivo.

Art. 20. Quando seja necessario, o archivista será coadjuvado no serviço do archivo por official inferior dos corpos de marinha, que por este trabalho terá sómente os vencimentos de embarque.

CAPITULO VI

DO PORTEIRO E CONTINUOS

Art. 21. Compete ao porteiro:

§ 1º Abrir a repartição, nos dias uteis, meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e extraordinariamente no dia e hora que for determinado de ordem do chefe do Estado Maior General;

§ 2º Receber por inventario toda a mobilia e utensis do Quartel General e responder pela sua guarda e conservação;

§ 3º Cuidar no asseio dos moveis e casas da repartição, respondendo pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente;

§ 4º Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados, fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem essa formalidade;

§ 5º Fazer os pedidos ou compras, por ordem do chefe do Estado Maior General e á vista de requisições assignadas pelos chefes de secção, de objectos necessarios para o expediente do Quartel General;

§ 6º Transmittir aos empregados os recados ou papeis que lhes forem dirigidos, devendo tratar com urbanidade as pessoas que forem á repartição por negocios que nella tenham pendentes;

§ 7º Manter a ordem e necessario respeito entre as pessoas que se acharem nas ante-salas, recorrendo para esse fim ao chefe do Estado Maior General, quando o caso o exigir, e não permittindo o ingresso no Quartel General a pessoa alguma sem previo consentimento do mesmo chefe ou dos chefes de secção, em objecto de serviço.

Art. 22. São deveres dos continuos:

§ 1º Comparecer á repartição meia hora antes da fixada para o começo dos trabalhos;

§ 2º Acudir com presteza aos chamados do chefe e mais empregados da repartição;

§ 3º Coadjuvar o porteiro em todas as incumbencias prescriptas no artigo antecedente e mui especialmente nas referentes ao asseio e conservação da casa, além da entrega que devem fazer do expediente do Quartel General e da correspondencia das secções entre si e com as demais estações.

Art. 23. O porteiro e continuos cumprirão fielmente todas as ordens que lhes forem dadas por quem de direito.

TITULO III

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, DESCONTOS POR FALTAS E PENAS DISCIPLINARES

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 24. O chefe do Estado Maior General e os chefes de secção serão nomeados por decreto, os officiaes, amanuenses e porteiro por portaria do Ministro, e os continuos pelo chefe da repartição.

Art. 25. Os empregados do Quartel General serão, em seus impedimentos e faltas, substituidos pelo modo seguinte:

§ 1º O chefe do Estado Maior General, quando impedido por tempo menor de 15 dias, pelo chefe da 1ª secção, e, quando exceder este prazo, pelo official general que o Ministro designar;

§ 2º Os chefes de secção pelo official mais antigo ou graduado da sua secção, e, na falta deste, pelo que o Ministro determinar;

§ 3º Os officiaes e o archivista, pelos amanuenses das respectivas secções;

§ 4º O porteiro, pelo continuo mais antigo ou graduado.

Art. 26. Em caso algum poderão os amanuenses substituir os chefes de secção.

CAPITULO II

DAS LICENÇAS

Art. 27. As licenças aos empregados do Quartel General serão concedidas de conformidade com a ultima parte da 6ª observação da tabella n. 1 das que baixaram com o decreto n. 485 de 5 de fevereiro de 1872.

Art. 28. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio do seu cargo.

Art. 29. Ficarão sem effeito as licenças de que se não usar um mez depois de concedidas.

CAPITULO III

DOS VENCIMENTOS

Art. 30. Os empregados do Quartel General perceberão além do soldo, as gratificações fixadas na tabella appensa a este regulamento.

Art. 31. O empregado que, nos termos do art. 25, substituir a outro, perceberá, além de sua gratificação, a do substituido, não excedendo, porém, o total, em caso algum, á gratificação que a este competir.

Art. 32. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

CAPITULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 33. Os trabalhos do Quartel General começarão todos os dias uteis ás 9 horas da manhã e terminarão ás 3 horas da tarde.

Nos casos urgentes, porém, poderá o chefe do Estado Maior General prorogar as horas do expediente ou fazel-o executar em horas e dias exceptuados.

Art. 34. O chefe do Estado Maior General não está sujeito ao ponto.

Art. 35. O porteiro encerrará o ponto de seus subordinados meia hora antes da marcada para os empregados.

Art. 36. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda total da sua gratificação, conforme as seguintes regras:

§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá toda a gratificação;

§ 2º O que comparecer depois das 10 horas, embora justifique a demora, ou retirar-se antes das 2, ainda que seja por motivo attendivel, perderá metade da gratificação;

§ 3º Perderá sómente um terço da gratificação o empregado que faltar por motivo justificado.

São motivos justificados: 1º, molestia do empregado; 2º, nojo; 3º, gala de casamento.

Serão provadas com attestados de medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez;

§ 4º Ao empregado que comparecer depois de encerrado o ponto e dentro da hora que se seguir á fixada para o principio dos trabalhos, justificando a demora, e ao que se retirar com permissão do chefe da repartição, antes de findo o expediente, se descontará sómente um quarto da gratificação.

Art. 37. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias, que, não sendo de serviço, se comprehenderem no periodo das mesmas.

Art. 38. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, fìndos os trabalhos.

No mesmo livro lançará o chefe do Estado Maior General as competentes notas, assignando-as diariamente.

Art. 39. Pertence ao chefe do Estado Maior General o julgamento sobre a justificação das faltas.

Art. 40. Não soffrerá desconto algum o empregado que faltar á repartição:

§ 1º Por achar-se encarregado pelo Ministro ou pelo chefe do Estado Maior General de qualquer trabalho ou commissão;

§ 2º Por motivo de serviço do Quartel General, com autorização do chefe do Estado Maior General;

§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito, obrigatorio, em virtude do preceito de lei.

Art. 41. No fim do mez será o livro do ponto remettido á 1ª secção para liquidar as faltas de cada um empregado e passar attestado de frequencia, que deve ser assignado pelo chefe do Estado Maior General e remettido á repartição pagadora.

Uma copia authentica do mesmo ponto será mensalmente remettida ao Ministro.

Paragrapho unico. Os resumos dos pontos serão feitos de accordo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.

CAPITULO V

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 42. Os empregados do Quartel General serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, falta de cumprimento de deveres e falta de comparecimento sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por 15 dias interpolados, durante o mesmo mez ou em dous seguidos:

1ª Simples advertencia;

2ª Reprehensão;

3ª Prisão.

Art. 43. Estas penas serão impostas pelo chefe do Estado Maior General, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.

Paragrapho unico. Estas penas não privam a imposição da marcadas nos artigos de guerra para os crimes por elles previstos e punidos.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

CAPITULO UNICO

Art. 44. Os actuaes empregados paisanos do Quartel General e do corpo de saude serão aposentados segundo as disposições dos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 61 do decreto n. 4.214 de 20 de junho de 1868.

Paragrapho unico. Conforme as determinações do art. 48 do decreto n. 4.173. de 6 de maio de 1868, serão tambem aposentados os do corpo de fazenda.

Art. 45. Fica extincta a actual commissão de derrotas, devendo estas, de ora em deante, ser remettidas pelo Quartel General á Repartição Hydrographica, que é a competente para extrahir das mesmas derrotas os elementos indispensaveis para a organização de roteiros e avisos que interessem á navegação.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

CAPITULO UNICO

Art. 46. Quando for insufficiente o numero dos empregados para a affuencia de trabalho, o chefe do Estado Maior General empregará no serviço do expediente os officiaes que estiverem addidos ao Quartel General.

Art. 47. Com excepção dos chefes da 2ª, 3ª e 4ª secções, nenhum official do quadro activo da Armada ou das classes annexas, com emprego no Quartel General, poderá permanecer no mesmo emprego por mais de tres annos, conforme preceitua o decreto n. 10.385 de 5 de outubro de 1889.

Art. 48. O Quartel General terá á sua disposição as ordenanças dos corpos de marinha e as embarcações miudas que forem necessarias para o serviço, além de uma lancha a vapor fornecida pelo Arsenal de Marinha.

Art. 49. O chefe do Estado Maior General residirá no Arsenal, fornecendo-se-lhe casa decentemente mobiliada e com os commodos necessarios para si e sua familia, e, não sendo possivel a residencia no Arsenal, por falta de edificio apropriado para este fim, ser-lhe-ha abonada, a titulo de aluguel de casa, uma quantia nunca excedente a 2:400$ annuaes; devendo, neste caso, a moradia do chefe do Estado Maior General ser nas proximidades do Arsenal.

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

TABELLA DAS GRATIFICAÇÕES DOS EMPREGADOS DO QUARTEL GENERAL DA MARINHA

Empregos

Gratificações

Chefe do Estado Maior General.....................................................................................

7:200$000

Chefe da 1ª secção - sub-chefe do Estado Maior General.................................................

4:800$000

Chefe da 2ª secção - inspector de saude naval.................................................................

4:800$000

Chefe da 3ª secção - engenheiro naval da especialidade de machinas................................

4:000$000

Chefe da 4ª secção - commissario geral da Armada..........................................................

4:000$000

Secretario e ajudante de ordens - capitão de fragata ou capitão-tenente...............................

2:635$368

Officiaes.........................................................................................................................

1:800$000

Amanuenses..................................................................................................................

1:000$000

Archivista.......................................................................................................................

1:800$000

Porteiro..........................................................................................................................

800$000

Continuos.......................................................................................................................

400$000

     Observação

A's gratificações desta tabella accumulam os officiaes empregados no Quartel General os soldos correspondentes ás suas patentes.

Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 29 de maio de 1890. - Eduardo Wandenkolk.

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Conteudo atualizado em 20/04/2024