Artigo 29
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Art. 29. Em seguida o official do registro lançará no respectivo livro o acto do casamento nos termos seguintes, com as modificações que o caso exigir: «Aos de de ás horas da em casa das audiencias do juiz (ou onde for), presentes o mesmo juiz commigo official effectivo (ou ad hoc) e as tertemunhas F. e F. (tantas quantas forem exigidas conforme o caso), receberam-se em matrimonio F. (exposto, filho de F., ou de F. e F. si for legitimo ou reconhecido), com annos de idade, natural de residente em e F. (com as mesmas declarações, conforme a filiação), com annos de idade, natural de residente em os quaes no mesmo acto declararam (si este caso se der) que tinham tido antes do casamento os seguintes filhos: F. com annos de idade, F. com annos de idade, etc. (ou um filho ou filha de nome F. com annos de idade) e que são parentes (si o forem) no 3º gráo (ou no 4º gráo duplicado) da linha collateral. Em firmeza do que eu F. lavrei este acto, que vae por todos assignados (ou pelas testemunhas F. e F. a rogo dos contrahentes, que não sabem ler nem escrever)
Paragrapho unico. Nesse acto as datas e os numeros serão escriptos por extenso e as testemunhas declararão aos assignar-se a idade e a profissão e a residencia, cada uma de per si.