Artigo 68
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Art. 68. A annullação do casamento da menor de 14 annos ou do menor de 16 annos só póde ser pedida pelo proprio conjuge menor até seis mezes depois de attingir aquella idade, ou pelos seus representantes legaes, ou pelas pessoas mencionadas no art. 15, observada a ordem em que o são, até seis mezes depois do casamento.