Artigo 8
I - planejar e supervisionar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Transportes e propor diretrizes para as ações governamentais a ela relacionadas;
II - promover a integração da Política Nacional de Transportes com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;
III - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Transportes;
IV - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;
V - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações;
VI - supervisionar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;
VII - subsidiar tecnicamente o Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades do Governo federal quanto às questões internacionais afins e correlatas à Política Nacional de Transportes; e
VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado dos Transportes nas matérias pertinentes ao Conselho Nacional de Integração de Política de Transportes.