Artigo 11
I - coordenar e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV;
II - monitorar e avaliar projetos e empreendimentos do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;
III - disponibilizar informações que permitam avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;
IV - avaliar o desempenho dos programas do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;
V - coordenar sistema de informações gerenciais com vistas a manter o acompanhamento de programas, projetos e ações do Plano Plurianual de Investimentos do setor transportes;
VI - estabelecer procedimentos para a apresentação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal relativas à destinação dos recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ; e
VII - adotar as medidas necessárias à publicação dos Programas de Trabalho - Cide no Diário Oficial da União, conforme disposto no art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 10.336, de 2001 .