Artigo 10
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e dos demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no INPI e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .