Artigo 12
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Art. 12. À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:
I - elaborar, coordenar e supervisionar a política de comunicação do INPI;
II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI;
III - assessorar a presidência em assuntos relacionados com a comunicação e a realização de eventos; e
IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Coordenação-Geral de Comunicação Social observará as políticas e as diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.