Artigo 16
I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 , de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;
IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, de acordos e de tratados internacionais que digam respeito a marcas; e
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.