Artigo 23
I - representar o INPI, inclusive judicialmente;
II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;
VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - estabelecer os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor;
IX - decidir recursos e processos administrativos que possam alterar decisões primariamente tomadas pelos Diretores, na forma da legislação em vigor;
X - zelar pelo desenvolvimento, pela legitimidade e pela credibilidade interna e externa do INPI; e
XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.