Artigo 5
I - estabelecer instruções específicas para seus adidos militares, para o cumprimento de sua missão;
II - articular com as outras Forças as atividades dos adidos militares que representem mais de uma Força;
III - informar os adidos militares sobre viagens oficiais de autoridades e de militares brasileiros ao Estado em que atuam e sobre a passagem de navios de guerra, contingentes de tropa e aeronaves militares brasileiros na área sob sua responsabilidade;
IV - orientar seu pessoal militar em viagem ao exterior quanto ao estabelecimento de contato com os adidos militares nos Estados visitados e quanto à forma de fazê-lo em situações diversas;
V - regular os deslocamentos de seus adidos militares no Estado da sede da missão diplomática e para os demais Estados onde estiverem acreditados, observadas, quando for o caso, as determinações estabelecidas para os adidos de defesa; e
VI - encaminhar ao Ministério da Defesa proposta de nomeação de adidos, adjuntos e auxiliares de adido militar.
Parágrafo único. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão normas específicas para orientar a transmissão do conhecimento e da experiência profissionais auferidos pelos adidos militares, adjuntos e auxiliares de adido militar que retornarem do exterior.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO