Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Em caso de tensão política ou de rompimento de relações entre o Brasil e o Estado estrangeiro em que está acreditado, o adido militar observará as medidas estabelecidas pelo chefe de missão diplomática.
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput , o Ministério da Defesa emitirá instruções e orientará a conduta do adido militar, de acordo com a posição do Governo brasileiro.