Artigo 17
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Art. 17. O chefe de missão diplomática e o ministro-conselheiro terão precedência em relação aos adidos militares quanto à questão de cerimonial.
Parágrafo único. Quando ausente o chefe de missão diplomática, será prestada assessoria pelo adido militar ao substituto interino do titular, ainda que inexista precedência.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do adido de defesa