Artigo 7
§ 1º A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
§ 2º Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 3º Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.
§ 4º A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
§ 6º A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.